10/01/2012

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Primavera dos Afetos


Enquadramento Legal

·         Lei 60/2009 de 6 de Agosto - estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
·         Portaria nº 196-A/2010 de 9 de Abril – regulamenta a lei 60 e define as orientações curriculares adequadas para os diferentes níveis de ensino.
O artigo 2º da lei 60/2009 declara constituírem finalidades da Educação Sexual:
a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa;
b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;
c) A melhoria dos relacionamentos afectivo – sexuais dos jovens;
d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis;
e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais;
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais;
g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada;
h) A promoção da igualdade entre os sexos;
i) O reconhecimento da importância da participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde;
j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;
k) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

Objectivos da Educação Sexual para o 1º Ciclo do Ensino Básico
Aumentar e consolidar os seus conhecimentos acerca:
- das diferentes componentes anatómicas do corpo humano, da sua originalidade em cada sexo e da sua evolução com a idade;
- dos fenómenos de discriminação social baseada nos papéis de género;
- dos mecanismos básicos da reprodução humana, compreendendo os elementos essenciais acerca da concepção;
- do significado afectivo e social da família, das diferentes relações de parentesco e da existência de vários modelos familiares;
- da adequação dos diferentes contactos físicos nos diversos contextos de sociabilidade;
- dos abusos sexuais e outros tipos de agressão.


A educação sexual foi integrada por lei na educação para a saúde precisamente por obedecer ao mesmo conceito de abordagem com vista à promoção da saúde física, psicológica e social.
- A educação sexual deve ser desenvolvida pela escola e pela família, numa parceria que permita respeitar o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa.

   Assim, numa parceria com o Centro de Saúde de Soares dos Reis, dia 11 deste mês (amanhã), enfermeiras do referido Centro de Saúde, estarão presentes na nossa escola para esclarecimentos (aos pais e/ou encarregados de educação) relacionados a este projeto (Primavera dos Afetos), que irá ser desenvolvido na nossa escola.

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